ITCMD NA HOLDING FAMILIAR: VALOR CONTÁBIL OU VALOR DE MERCADO DAS QUOTAS?

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ITCMD NA HOLDING FAMILIAR: VALOR CONTÁBIL OU VALOR DE MERCADO DAS QUOTAS?

ITCMD NA HOLDING FAMILIAR: VALOR CONTÁBIL OU VALOR DE MERCADO DAS QUOTAS?

ITCMD NA HOLDING FAMILIAR: VALOR CONTÁBIL OU VALOR DE MERCADO DAS QUOTAS?

Decisões judiciais colocam em debate a base de cálculo do ITCMD na doação e sucessão de quotas de holdings familiares. Entenda os critérios, os riscos e a importância do planejamento sucessório.

A utilização de holdings familiares como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório vem ganhando cada vez mais espaço entre famílias que possuem patrimônio imobiliário e desejam organizar a sucessão de forma antecipada.

Uma das principais vantagens dessa estrutura está na possibilidade de realizar a transmissão do patrimônio por meio da doação de quotas sociais, permitindo maior organização da sucessão e, em determinadas situações, maior eficiência tributária.

Mas existe uma questão que merece atenção especial:


Sobre qual valor deve ser calculado o ITCMD na doação das quotas de uma holding familiar?

A resposta não é tão simples quanto parece.

Embora existam decisões judiciais reconhecendo a utilização do valor patrimonial contábil das quotas, especialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes recentes admitindo a possibilidade de o Fisco considerar o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio da sociedade quando verificar incompatibilidade entre o valor declarado e a realidade econômica da empresa.

Essa divergência torna a estruturação do planejamento sucessório ainda mais importante.


O que é uma holding familiar?

A holding familiar é uma sociedade constituída para concentrar e organizar patrimônio e participações societárias pertencentes a uma família.

Em uma estrutura patrimonial, por exemplo, imóveis podem ser integralizados no capital social da empresa e, posteriormente, as quotas podem ser distribuídas ou doadas aos sucessores.

Com isso, em vez de cada herdeiro receber diretamente determinados imóveis, a família passa a deter quotas de uma sociedade que concentra o patrimônio.

Além da organização patrimonial, a estrutura pode permitir a criação de regras de administração, distribuição de resultados e sucessão, conforme o caso.

É justamente nesse momento que surge a discussão tributária sobre a base de cálculo do ITCMD.


Como funciona o ITCMD na doação de quotas?

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos.

Quando uma holding familiar possui imóveis em seu patrimônio e suas quotas são posteriormente doadas aos filhos ou demais sucessores, o objeto imediato da transmissão não é o imóvel, mas a participação societária.

A discussão está em definir qual é o valor dessa participação para fins de tributação.

Em São Paulo, o artigo 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que, quando ações, quotas ou participações societárias não forem objeto de negociação ou não tiverem sido negociadas nos últimos 180 dias, admite-se o respectivo valor patrimonial como referência para a base de cálculo.

Esse dispositivo já foi utilizado pelo TJSP para afastar a tentativa do Fisco de simplesmente substituir o valor patrimonial das quotas pelo valor de mercado dos imóveis que compõem o patrimônio da sociedade.


Por que existe uma diferença tão grande entre o valor contábil e o valor de mercado?

A diferença pode ser expressiva, especialmente em holdings constituídas para administrar patrimônio imobiliário.

Imagine uma sociedade cujo patrimônio seja composto por imóveis adquiridos há muitos anos.

Na contabilidade, esses imóveis podem permanecer registrados por valores históricos, sujeitos às regras contábeis aplicáveis.

No mercado, entretanto, os mesmos imóveis podem valer significativamente mais.

É justamente essa diferença que pode produzir uma distância relevante entre:

valor contábil do patrimônio → valor patrimonial das quotas → valor econômico ou de mercado dos ativos.

Em determinados planejamentos sucessórios, essa diferença pode representar milhões de reais na base de cálculo potencial do ITCMD.

Por isso, a definição do critério de avaliação não é uma questão meramente contábil. É uma questão tributária de grande impacto econômico.


O que diz a legislação paulista?

A Lei nº 10.705/2000 estabelece, em seu artigo 9º, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido.

Por sua vez, o artigo 14, §3º, prevê que, nas hipóteses em que a quota ou participação societária não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

Esse dispositivo fundamentou diversas decisões do TJSP favoráveis aos contribuintes.

Em determinados julgados, o Tribunal entendeu que não seria possível ao Estado simplesmente atribuir aos imóveis integralizados na sociedade um valor de mercado e, a partir disso, utilizar esse montante para recalcular o ITCMD incidente sobre as quotas.

O fundamento central é o princípio da legalidade tributária: a Administração Pública não pode criar, por ato administrativo ou interpretação extensiva, uma base de cálculo que não esteja prevista em lei.


Mas o STJ admite o valor de mercado?

Sim — e esse é o ponto que exige maior cautela.

Em julgamento do REsp 2.139.412/MT, a Segunda Turma do STJ decidiu que o Fisco pode afastar o valor patrimonial declarado quando verificar que os imóveis utilizados para integralizar as quotas não tiveram seus valores de mercado apurados individualmente na data do fato gerador.

O Tribunal fundamentou o entendimento nos artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional.

Segundo o STJ, o ITCMD tem como base o valor venal dos bens e direitos transmitidos, entendido como valor de mercado.

Nessa perspectiva, a simples utilização do valor patrimonial contábil das quotas não impediria o Fisco de realizar procedimento de arbitramento quando houver elementos que indiquem incompatibilidade entre o valor declarado e o valor efetivo do patrimônio transmitido.

O próprio STJ voltou a destacar essa possibilidade em 2026, ao incluir os precedentes relativos ao arbitramento do valor venal do imóvel para fins de ITCMD em sua base de precedentes qualificados.


Então, o planejamento com holding deixou de ser vantajoso?

Não.

A existência dessa controvérsia não elimina a utilidade da holding familiar.

Pelo contrário.

A holding continua podendo ser uma ferramenta extremamente relevante para:

  • organização do patrimônio familiar;
  • planejamento sucessório;
  • definição antecipada da distribuição das quotas;
  • estabelecimento de regras de administração;
  • organização da governança familiar;
  • prevenção de conflitos sucessórios;
  • centralização da administração de imóveis;
  • estruturação da distribuição de resultados;
  • e planejamento tributário dentro dos limites da legislação.

O que mudou é a necessidade de realizar o planejamento com maior rigor jurídico, contábil e tributário.

Não basta constituir uma empresa, transferir os imóveis e presumir que o ITCMD será necessariamente calculado sobre o valor contábil das quotas.

A estrutura precisa ser analisada considerando a legislação estadual aplicável, a forma de integralização dos bens, o patrimônio líquido, a documentação contábil, a existência de passivos e a jurisprudência vigente.


O Fisco pode simplesmente utilizar o valor de mercado?

Também não é correto afirmar que o Fisco pode, em qualquer situação, simplesmente substituir o valor declarado pelo contribuinte.

O arbitramento previsto no artigo 148 do CTN pressupõe um procedimento próprio e a existência de elementos que justifiquem o afastamento do valor declarado.

Essa distinção é fundamental.

Uma coisa é o Fisco realizar procedimento regular de arbitramento diante de inconsistências concretamente demonstradas. Outra é simplesmente substituir, por ato unilateral, o critério legal aplicável às quotas por uma avaliação genérica dos imóveis da sociedade.

É justamente nesse espaço que surgem as discussões judiciais.


E se o contribuinte já recebeu uma cobrança maior de ITCMD?

Se o contribuinte recebeu uma autuação ou cobrança de ITCMD calculada sobre uma base de cálculo que considera excessivamente elevada, é possível avaliar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

A estratégia dependerá da situação concreta e poderá envolver a análise:

  • da legislação estadual;
  • do contrato social e suas alterações;
  • do balanço patrimonial;
  • do valor de integralização dos imóveis;
  • da documentação dos ativos;
  • do método utilizado pelo Fisco;
  • do procedimento administrativo de arbitramento;
  • da existência de avaliação individualizada dos imóveis;
  • e dos precedentes aplicáveis ao Estado responsável pela cobrança.

Em determinados casos, poderá ser discutida judicialmente a legalidade do lançamento e da metodologia utilizada para a apuração da base de cálculo.


Planejamento sucessório não deve começar no momento da sucessão.

Um dos principais erros em planejamento patrimonial é deixar a organização da sucessão para o momento em que ocorre o falecimento.

A sucessão pode envolver inventário, avaliação de patrimônio, ITCMD, conflitos entre herdeiros, administração dos bens e eventual necessidade de venda de ativos para pagamento de tributos e despesas.

O planejamento antecipado permite estudar diferentes alternativas enquanto o patrimônio ainda está sob controle do titular.

No caso das holdings familiares, isso pode envolver a constituição da sociedade, integralização dos bens, definição das participações societárias e posterior organização da sucessão por meio das quotas, sempre observando os limites legais e tributários.


Reforma tributária e a importância de antecipar o planejamento

As mudanças promovidas pela reforma tributária também aumentaram a atenção das famílias para o planejamento sucessório.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu alterações relevantes no regime constitucional do ITCMD, inclusive quanto à progressividade das alíquotas e à competência tributária em determinadas situações.

Com a regulamentação e implementação das mudanças, tornou-se ainda mais importante avaliar, com antecedência, os custos tributários envolvidos na transmissão do patrimônio.

Isso não significa que toda família deva realizar uma doação imediata.

Significa que o planejamento deve ser feito antes da necessidade, permitindo comparar cenários, custos e riscos.


Holding familiar não é sinônimo de economia tributária automática

É importante afastar uma ideia equivocada: constituir uma holding não significa, automaticamente, pagar menos impostos.

A vantagem de uma estrutura patrimonial depende do patrimônio envolvido, da atividade exercida, da forma de aquisição dos bens, da tributação aplicável, do Estado competente, da estrutura societária e dos objetivos da família.

Além disso, planejamentos realizados exclusivamente com a finalidade de reduzir tributos, sem substância econômica ou em desconformidade com a legislação, podem ser questionados pelo Fisco.

O verdadeiro planejamento patrimonial é aquele que combina organização sucessória, governança, segurança jurídica e eficiência tributária, dentro da legalidade.


Conclusão.

A discussão sobre a base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas de holdings familiares demonstra que o planejamento sucessório exige muito mais do que a simples constituição de uma pessoa jurídica.

Em São Paulo, existem decisões reconhecendo a utilização do valor patrimonial das quotas com fundamento no artigo 14, §3º, da Lei nº 10.705/2000.

Por outro lado, o STJ possui entendimento recente admitindo que o Fisco possa afastar o valor patrimonial declarado quando verificar que os imóveis que compõem o patrimônio da sociedade não tiveram seus valores de mercado adequadamente considerados, mediante o procedimento previsto no artigo 148 do CTN.

Por isso, não existe uma resposta única e automática para todas as holdings familiares.

A definição da melhor estrutura deve considerar a legislação aplicável, o patrimônio, o Estado competente, a documentação contábil e societária e a jurisprudência vigente.


Planejamento patrimonial exige estratégia antes da sucessão.


Na Del Nero Pires Advogados, o planejamento patrimonial e sucessório é estruturado de forma individualizada, considerando os aspectos societários, sucessórios e tributários envolvidos na organização do patrimônio familiar.

A constituição de uma holding pode ser uma importante ferramenta de planejamento — mas precisa ser desenhada de acordo com a realidade patrimonial e os objetivos de cada família.

Se você possui patrimônio relevante e deseja organizar sua sucessão com segurança jurídica e eficiência tributária, o momento de estruturar o planejamento é antes da sucessão.


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